
Aos 21 de janeiro de 20010, a Assembleia Constituinte da República de Angola, aprovou a Constituição, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 111/2010, de 30 de Janeiro, aos 03 de Fevereiro de 2010 e Promulgada pelo Presidente da República de Angola, José Eduardo dos Santos, a 05 de Fevereiro de 20010. E pela primeira vez em Angola, a pessoa com deficiencia é reconhecido e garantido os seus direitos na Constituição, fruto do desempenho das OPDs - Organizações de Pessoas com Deficiência, que contribuiram em grande medida na aparição e salvaguarda dos interesses e direitos das pessoas com deficiência na Constituição. Abaixo, descrevemos os Artigos da Constituição que ressaltam e protegem as pessoas com deficiencia:
Artigo 23.º
(Princípio da Igualdade)
1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei.
2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.
Artigo 80.º
(Infância)
(Princípio da Igualdade)
1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei.
2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.
Artigo 80.º
(Infância)
1. A criança tem direito à atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições.
2. As políticas públicas no domínio da família, da educação e da saúde devem salvaguardar o princípio do superior interesse da criança, como forma de garantir o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e cultural.
3. O Estado assegura especial protecção à criança órfã, com deficiência, abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal.
4. O Estado regula a adopção de crianças, promovendo a sua integração em ambiente familiar sadio e velando pelo seu desenvolvimento integral.
5. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
2. As políticas públicas no domínio da família, da educação e da saúde devem salvaguardar o princípio do superior interesse da criança, como forma de garantir o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e cultural.
3. O Estado assegura especial protecção à criança órfã, com deficiência, abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal.
4. O Estado regula a adopção de crianças, promovendo a sua integração em ambiente familiar sadio e velando pelo seu desenvolvimento integral.
5. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
Artigo 83.º
(Cidadãos com Deficiência)
1. Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição, sem prejuízo da restrição do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados ou limitados.
2. O Estado adopta uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência, de apoio às suas famílias e de remoção de obstáculos à sua mobilidade.
3. O Estado adopta políticas visando a sensibilização da sociedade em relação aos deveres de inclusão, respeito e solidariedade para com os cidadãos com deficiência.
4. O Estado fomenta e apoia o ensino especial e a formação técnico-profissional para os cidadãos com deficiência.
Artigo 84.º
(Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)
1. Os combatentes da luta pela independência nacional, os veteranos da Pátria, os que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como os filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados, gozam de estatuto e protecção especial do Estado e da sociedade, nos termos da Constituição e da lei.
2. Compete ao Estado promover políticas que visem assegurar a integração social, económica e cultural dos cidadãos referidos no ponto anterior, bem como a protecção, valorização e preservação dos feitos históricos por estes protagonizados.
(Cidadãos com Deficiência)
1. Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição, sem prejuízo da restrição do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados ou limitados.
2. O Estado adopta uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência, de apoio às suas famílias e de remoção de obstáculos à sua mobilidade.
3. O Estado adopta políticas visando a sensibilização da sociedade em relação aos deveres de inclusão, respeito e solidariedade para com os cidadãos com deficiência.
4. O Estado fomenta e apoia o ensino especial e a formação técnico-profissional para os cidadãos com deficiência.
Artigo 84.º
(Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)
1. Os combatentes da luta pela independência nacional, os veteranos da Pátria, os que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como os filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados, gozam de estatuto e protecção especial do Estado e da sociedade, nos termos da Constituição e da lei.
2. Compete ao Estado promover políticas que visem assegurar a integração social, económica e cultural dos cidadãos referidos no ponto anterior, bem como a protecção, valorização e preservação dos feitos históricos por estes protagonizados.


